Segundo a lei vigente em Portugal, «são considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica».
Segundo a lei vigente em Portugal, «não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial».
Segundo a lei vigente em Portugal, «é condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei».
Segundo a lei vigente em Portugal, «nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão».
Segundo a lei vigente em Portugal, «os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar».
Segundo a lei vigente em Portugal, «os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa».
Segundo a lei vigente em Portugal, «os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado».
Segundo a lei vigente em Portugal, «os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos».
(Gargalhadas e comentários do tipo «não brinques connosco», «em que país vives?», «deixa de sonhar», etc. não são para aqui chamados... )
Nota: Este texto foi publicado em:
http://www.orlandopressroom.com/ em 08 de Julho de 2001
PS (não Post Scriptum mas Partido Socialista): Segundo a «lei» portuguesa, há sempre razões que a lei desconhece, há sempre leis que a razão desconhece e há sempre leis e razões que os jornalistas (des)conhecem... a bem da Nação.
PS (não Post Scriptum mas Partido Socialista): Segundo a «lei» portuguesa, há sempre razões que a lei desconhece, há sempre leis que a razão desconhece e há sempre leis e razões que os jornalistas (des)conhecem... a bem da Nação.
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