Em resposta ao anúncio feito há duas semanas pelo Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI), Luís Moreno Ocampo, informando que tencionava emitir um mandado de captura contra o presidente Sudanês Omar al-Bashir, a Organização da Conferência Islâmica, a Liga dos Estados Árabes e a União Africana apelaram ao Conselho de Segurança para que adie esta intenção, ao abrigo do Artigo 16.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1).
Os pedidos de adiamento poderiam focar apenas o mandato de captura ao presidente al-Bashir ou serem estendidos a todos os casos e investigações conduzidos pelo TPI em Darfur.
Entretanto, a Amnistia Internacional apelou ao Conselho de Segurança da ONU para que rejeite estas iniciativas que visam adiar por 12 meses as investigações e as acusações que o TPI tem estado a fazer aos crimes que estão a ser cometidos em Darfur (mais de 300 mil mortos e 2,5 milhões de deslocados). Este adiamento poderá, segundo a lei, ser renovado ao fim dos 12 meses e possivelmente tornar a sê-lo todos os anos, de forma indefinida.
Refira-se que a Amnistia Internacional opôs-se desde o início à inclusão do Artigo 16.º no Estatuto de Roma, uma vez que permite a interferência política do Conselho de Segurança no importante trabalho do TPI de garantir justiça, verdade e reparações para as piores violações de Direitos Humanos possíveis – genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Em conformidade, a Amnistia Internacional apela ao Conselho de Segurança para que não obstrua a justiça em nenhuma situação exercendo este seu poder de diferimento.
Este adiamento por parte do Conselho de Segurança poderá ter efeitos potencialmente desastrosos no Tribunal e tornar-se um precedente para cada nova situação a ser investigada pelo Procurador do TPI.
Ao mesmo tempo poderia deixar o Conselho de Segurança sujeito a uma chantagem permanente por parte do governo do Sudão (e de qualquer outro), uma vez que este poderia ameaçar aplicar um vasto leque de medidas de retaliação, incluindo o recomeço das hostilidades, caso o Conselho de Segurança viesse a terminar o seu diferimento e o Tribunal pudesse novamente apreciar o pedido de mandato de captura.
(1) Artigo 16.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: Transferência do inquérito e do procedimento criminal = O inquérito ou o procedimento criminal não poderão ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de 12 meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.
Resumindo. Há ditadores de primeira e de segunda. Há vítimas de primeira e de segunda. Radovan Karadzic é um aprendiz de carneiceiro se comparado com al-Bashir e, ao mesmo tempo, as vítimas de Darfur (pretos) valem menos, mas muito menos, do que as da Bósnia (brancos).
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