Eleito em representação dos jornalistas deste “órgão de informação” e presidido, por inerência de cargo, pelo respectivo director, com o qual é obrigado a cooperar na orientação editorial que o director quiser, o Conselho de Redacção pensa que tem ainda um importante conjunto de competências no âmbito deontológico e disciplinar.
O Conselho de Redacção é o órgão através do qual os jornalistas pensam que participam na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, pronunciando-se - para inglês ver - também sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional.
Ao Conselho de Redacção compete:
- Cooperar (ou seja, estar sempre de acordo) com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;
- Pronunciar-se (desde que seja para concordar) sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
- Dar parecer sempre favorável sobre a elaboração e as alterações do estatuto editorial;
- Pronunciar-se favoravelmente sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
- Pronunciar-se contra a invocação pelos jornalistas do direito de independência previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto do Jornalista (*);
- Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, seguindo o que o director determinar;
- Estar calado acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.
(*) O n.º 1 do Artigo 12.º do Estatuto do Jornalista diz: «Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias á sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.»
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